sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Hospital Papi e Unimed condenados por recusar atendimento emergencial fora da carência

 

  A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia, que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180 dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados. O processo foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o Pronto Socorro requerido "exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$ 5.307,00".

  Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo 135-A, do Código Penal.

  E ressaltou que considerando o quadro do o autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia, "resta evidente o enquadramento na situação de emergência", de modo que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.

  Já em relação aos danos morais, o desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, "quais sejam: a compensação e a inibição". Ele explicou que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado "levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza".

[Por: TJRN]

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