Durante
muito tempo o conceito de código jurídico estava associado apenas aos estudiosos
do tema com os seus Código Civil, Código Penal etc. A popularização da ideia de
código veio com o CDC-Código de Defesa o Consumidor, tema que todo brasileiro
aprendeu a praticar com muita frequência mesmo sem ter o domínio aperfeiçoado do
tema; mas o direito que o consumidor incorporou no seu dia a dia sempre remete-se
ao CDC, uma referência e um referencial social.
O
CDC protege o cidadão, em regra, contra as empresas, ou melhor, contra as práticas
abusivas que algumas empresas insistem em adotar, fugindo do controle e dos Procon
que encontramos em todos os estados e em muitas cidades (curiosamente, o
brasileiro não adotou muito a ideia de criar associações de defesa do
consumidor vinculadas, ou seja, associação de defesa do consumidor de plano de
saúde, de empreendimento imobiliário, de venda-revenda de automóveis etc).
Se
de um lado temos o consumidor, do outro há também uma pessoa que, muitas vezes,
representa a empresa em todos os seus sentidos, isto é, não somente defende o
ideal e os valores da empresa como também tem pleno conhecimento do que está
sendo ofertado ao mercado e do produto ou serviço que está negociando com o
cliente.
Mas,
nem sempre é assim! Na ponta, ali junto ao consumidor, há pessoas – os vendedores
– que não recebem todas as informações e transmitem apenas aquelas que algum
nível gerencial da empresa decidiu esclarecer; e quando o cliente pergunta algo
mais específico, a resposta é aproximativa ou muito genérica, quase aquele bordão
“a garantia soi djô” (lembre-se da caricatura do sotaque espanhol na hora de
ler esta frase!).
Quando
o consumidor é enganado ele processa a empresa. O vendedor “escapa” do
processo, pois é entendido como representante da empresa. Mas, algumas vezes,
ele também é enganado. Se o consumidor tem sua proteção, o vendedor, nenhuma ou
muito difícil de ser compensado pelo erro.
O
consumidor adota o conceito de dano moral mas o vendedor, se não ciente de tudo
que a empresa deveria dizer, também foi enganado, também teria direito ao seu
dano moral; ou, inversamente, se recebeu corretamente a informação mas
transmitiu de forma errada, caberia à empresa ter direito ao dano moral causado
por seu funcionário (ou colaborador, se você preferir).
Caberia
um Código de Defesa do Vendedor para proteger o vendedor pelo dano moral ao
qual poderia estar sendo submetido pelas informações incompletas que recebe ou
pela “obrigação” de omitir ou transmitir informações erradas ou incompletas.
Mas também para proteger a empresa, hora de responsabilizar aquele que
diretamente causou o dano, o vendedor, quando agiu de forma errada
voluntariamente. Tudo isto não é para eximir-se da responsabilidade face ao
consumidor mas, para garantir que na relação de consumo os direitos sejam
iguais entre quem compra e quem vende; ambos, para utilizar uma linguagem
jurídica, são (em regra) hipossuficientes diante da empresa, geralmente (bem)
mais poderosa que o consumidor e o funcionário (ou colaborador).
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