sábado, 16 de julho de 2022

Uma ideia. Código de Defesa do Vendedor

 

Durante muito tempo o conceito de código jurídico estava associado apenas aos estudiosos do tema com os seus Código Civil, Código Penal etc. A popularização da ideia de código veio com o CDC-Código de Defesa o Consumidor, tema que todo brasileiro aprendeu a praticar com muita frequência mesmo sem ter o domínio aperfeiçoado do tema; mas o direito que o consumidor incorporou no seu dia a dia sempre remete-se ao CDC, uma referência e um referencial social.

O CDC protege o cidadão, em regra, contra as empresas, ou melhor, contra as práticas abusivas que algumas empresas insistem em adotar, fugindo do controle e dos Procon que encontramos em todos os estados e em muitas cidades (curiosamente, o brasileiro não adotou muito a ideia de criar associações de defesa do consumidor vinculadas, ou seja, associação de defesa do consumidor de plano de saúde, de empreendimento imobiliário, de venda-revenda de automóveis etc).

Se de um lado temos o consumidor, do outro há também uma pessoa que, muitas vezes, representa a empresa em todos os seus sentidos, isto é, não somente defende o ideal e os valores da empresa como também tem pleno conhecimento do que está sendo ofertado ao mercado e do produto ou serviço que está negociando com o cliente.

Mas, nem sempre é assim! Na ponta, ali junto ao consumidor, há pessoas – os vendedores – que não recebem todas as informações e transmitem apenas aquelas que algum nível gerencial da empresa decidiu esclarecer; e quando o cliente pergunta algo mais específico, a resposta é aproximativa ou muito genérica, quase aquele bordão “a garantia soi djô” (lembre-se da caricatura do sotaque espanhol na hora de ler esta frase!).

Quando o consumidor é enganado ele processa a empresa. O vendedor “escapa” do processo, pois é entendido como representante da empresa. Mas, algumas vezes, ele também é enganado. Se o consumidor tem sua proteção, o vendedor, nenhuma ou muito difícil de ser compensado pelo erro.

O consumidor adota o conceito de dano moral mas o vendedor, se não ciente de tudo que a empresa deveria dizer, também foi enganado, também teria direito ao seu dano moral; ou, inversamente, se recebeu corretamente a informação mas transmitiu de forma errada, caberia à empresa ter direito ao dano moral causado por seu funcionário (ou colaborador, se você preferir).

Caberia um Código de Defesa do Vendedor para proteger o vendedor pelo dano moral ao qual poderia estar sendo submetido pelas informações incompletas que recebe ou pela “obrigação” de omitir ou transmitir informações erradas ou incompletas. Mas também para proteger a empresa, hora de responsabilizar aquele que diretamente causou o dano, o vendedor, quando agiu de forma errada voluntariamente. Tudo isto não é para eximir-se da responsabilidade face ao consumidor mas, para garantir que na relação de consumo os direitos sejam iguais entre quem compra e quem vende; ambos, para utilizar uma linguagem jurídica, são (em regra) hipossuficientes diante da empresa, geralmente (bem) mais poderosa que o consumidor e o funcionário (ou colaborador).

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