Está em
tramitação na Assembleia Legislativa um proposta de plebiscito “para que o
eleitorado do Estado delibere sobre a restituição da operação aeroportuária e
aérea do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante para o Aeroporto
Augusto Severo”. As opções de respostas são, obviamente (embora o projeto de
lei também... esclarece), “sim” ou “não”.
O mais
curioso, ainda, é que o texto do art. 7º: ”Aprovado este Decreto, na forma do
art. 9º da Lei Federal 9.709, de 18 de novembro de 1998, deverá o Governo
Federal ser notificado para suspender a licitação regulada pela Resolução n.º
212, de 16 de dezembro de 2021 do Conselho do Programa de Parceria de
Investimentos do Ministério da Economia.”
É um projeto
de lei, mas o art. 7º diz que é um decreto!
E se a
resposta for pela transferência, o Governo Federal deverá “ser notificado para
suspender a licitação”... Ainda não vi uma lei estadual mudar a competência
legal da União nem interferir de forma tão efetiva em outra esfera de poder a
ponto de simplesmente “ser notificado” e pronto, tudo ficar parado e encerrar.
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