sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Boa. A conta (do poste) é da Cosern

 

  A 2ª Câmara Cível do TJRN negou provimento a um recurso de Apelação Cível movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros que condenou a empresa a realizar a retirada/deslocamento de um poste instalado na propriedade de um morador, além de pagar a este a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da sentença.

  De acordo com o julgamento, a concessionária de energia elétrica instalou o poste em local inadequado e, desta forma, não é possível imputar ao consumidor a responsabilidade de arcar com os custos da remoção.

  A decisão ressaltou que, conforme o que já foi observado pelo juiz inicial, não se aplica ao caso o artigo 102 da Resolução nº 414/2010 da Agência de Energia Elétrica, a qual prevê que o deslocamento ou remoção de poste de rede devem ser cobrados do consumidor; uma vez que no caso concreto a instalação do equipamento se deu indevidamente e só foi providenciada a retirada dois anos após os primeiros pedidos oficiais. [Por: TJRN}

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