A 2ª Câmara Cível do TJRN negou provimento a
um recurso de Apelação Cível movido pela Companhia Energética do Rio Grande do
Norte (Cosern) e manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros
que condenou a empresa a realizar a retirada/deslocamento de um poste instalado
na propriedade de um morador, além de pagar a este a quantia de R$ 8 mil, a
título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção
monetária, a partir da sentença.
De acordo com o julgamento, a concessionária
de energia elétrica instalou o poste em local inadequado e, desta forma, não é
possível imputar ao consumidor a responsabilidade de arcar com os custos da
remoção.
A decisão ressaltou que, conforme o que já
foi observado pelo juiz inicial, não se aplica ao caso o artigo 102 da
Resolução nº 414/2010 da Agência de Energia Elétrica, a qual prevê que o
deslocamento ou remoção de poste de rede devem ser cobrados do consumidor; uma
vez que no caso concreto a instalação do equipamento se deu indevidamente e só
foi providenciada a retirada dois anos após os primeiros pedidos oficiais.
[Por: TJRN}
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