Sancionada a Lei 14.046 que tata dos
adiamentos e cancelamentos de serviços, reservas e eventos em turismo e
atividades culturais. A nova legislação impõe uma obrigação inédita no Direito,
para adaptar-se à situação da pandemia, que desobriga as empresas a ter que
devolver, de imediato, o valor dos ingressos, das entradas. Agora, fica com a
empresa o valor já pago para fazer compensação com outro serviço ou utilizar na
remarcação do evento.
Os prazos são longos. O consumidor poderá
utilizar o crédito em até 12 meses mas somente receberá o valor de volta em até
18 meses, a contar do dia 31 de dezembro deste ano: quando receber de volta,
provavelmente nem se lembrará mais.
As regras aplicam-se às atividades culturais,
mas também para o setor de turismo (hotel, pousada, aluguel por temporada etc)
e também para atividades de camping e parques temáticos.
Como
as empresas não estão mais obrigadas a devolver de imediato os valores pagos
pelos clientes, da mesma forma os profissionais contratados que já receberam
algum valor também não estão obrigados a devolver o que já receberam; mas, se o
evento não for remarcado em até 12 meses deverão devolver (12 meses contados depois
de 31/12 deste ano).
Em resumo, se o dinheiro já saiu do bolso
de alguém, ficará onde está, ninguém devolverá nada, pelo menos imediatamente.
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