sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Covid-19: Justiça nega liminar para obrigar Testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue

   A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido liminar de urgência apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para obrigar um paciente internado em estado grave no Hospital Giselda Trigueiro a receber transfusão de sangue, a qual vem sendo por ele recusada por motivações religiosas, tendo em vista que é seguidor da doutrina religiosa Testemunha de Jeová. Na análise do pedido de urgência, prevaleceu o entendimento de que houve legitimidade na recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue, "visto que tal procedimento, para ele, implicaria em tratamento degradante, por afronta direta às suas crenças".

  Segundo o Estado, a transfusão é necessária como forma de resguardar a vida do paciente. Ele tem histórico clínico de ser portador do vírus HIV, diabético e, atualmente, diagnosticado com a Covid-19. O Estado alega que, em virtude do seu quadro de saúde, o paciente vem apresentando redução significativa do nível de hemoglobina no corpo, necessitando, com urgência, de procedimento médico de transfusão sanguínea, sob pena de correr risco de morte em caso de não realização.

  O magistrado aponta ainda que caso o pedido fosse atendido e a transfusão de sangue fosse realizada, não haveria possibilidade de reversão dos efeitos da medida, não atendendo assim aos requisitos de concessão da tutela de urgência. "Uma vez permitida a transfusão compulsória de sangue, os direitos titularizados pelo demandado estariam irremediavelmente afrontados. E o pior: com a chancela do Poder Judiciário".

  A decisão cita ainda que a Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina prestigia o consentimento do paciente. "Neste particular, entende-se que a recusa a determinado tratamento pelo paciente maior e plenamente capaz pode ser feita tanto no momento do atendimento médico, como se deu na espécie, como através de documento escrito e previamente elaborado".

   "Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante o padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, livremente, se lhe aprouver".

 

[Por: informação do TJRN]


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