A 1ª Câmara Cível do TJRN aumentou a
condenação do Pronto Socorro e Clínica Infantil de Natal (PAPI) e da Unimed por
terem negado a cobertura e atendimento de urgência a uma criança com pneumonia,
que não tinha completado o período de carência de seu plano de saúde de 180
dias. Conforme consta no processo, permaneceu a determinação de ressarcimento
de R$ 5.307,00, referente ao valor cobrado à família da criança, e houve
aumento na indenização para R$ 5 mil pelos danos morais causados. O processo
foi originado na 3ª Vara Cível de Natal e indica que, em abril de 2014, o
Pronto Socorro requerido "exigiu a caução de R$ 3.000,00 para que fosse
realizada a internação, além de despesas posteriores, que totalizaram R$
5.307,00".
Entretanto, ao relatar o acórdão em segundo
grau, o desembargador Cornélio Alves destacou inicialmente que é indevida a
cobrança de caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o
atendimento médico-hospitalar emergencial, conforme previsão expressa do artigo
135-A, do Código Penal.
E ressaltou que considerando o quadro do o
autor, que possuía apenas 3 anos de idade e estava acometido por pneumonia,
"resta evidente o enquadramento na situação de emergência", de modo
que tanto houve ilícito por parte do plano de saúde, ao negar a cobertura de
atendimento, como do Hospital ao exigir importância prévia à internação.
Já em relação aos danos morais, o
desembargador relator fez referência ao princípio da razoabilidade como
parâmetro para atender ao duplo aspecto desse tipo de indenização, "quais
sejam: a compensação e a inibição". Ele explicou que o dano moral não se avalia
apenas mediante o cálculo matemático/econômico, mas necessita ser estipulado
"levando-se em consideração a função pedagógica da condenação, extensão e
gravidade da ofensa, além de desestimular a ocorrência de novos eventos da
mesma natureza".
[Por: TJRN]
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