As fraudes bancárias apresentam um índice de evolução de causar inveja a qualquer investidor, principalmente se tiver aplicações em bolsas de valores... Apenas no primeiro semestre de 2011 foram R$ 685 milhões em fraudes bancárias, todas realizadas com uso da internet; um crescimento invejável de 36% em relação ao ano passado.
É o outro lado da moeda, a desvantagem do uso crescente dos meios eletrônicos para efetuar pagamentos: cada vez mais as instituições oferecem condições de acessibilidade e de facilidade para pagamento via internet, tentam reforçar suas proteções, mas não conseguem encontrar uma real forma de proteger o cliente; é sempre o lado mais fraco da história e o último penalizado. Os bancos, por exemplo, assim como os cartões de crédito têm suas empresas de seguro para garantir o prejuízo; já nós, pobres mortais...
Que fazer? Precaução, dizem as instituições. Mas, a teoria na prática é outra: os fraudadores são muito mais – eletronicamente – espertos que o consumidor tradicional, não havendo como acompanhar instantaneamente todas as ideias criativa dos fraudadores. O Código de Defesa do Consumidor protege o cliente de tais práticas, mas a legislação que pune o fraudador é vaga e não responsabilidade a entidade financeira.
É hora de termos uma legislação específica: o Código Penal Eletrônico.
ps1: você já fez as contas dos R$ 685 milhões em seis meses: cerca de R$ 40 mil roubados por hora!
ps2: já fui vítima de fraude eletrônica; no meu caso, mais grave, não posso nem reclamar judicialmente.
É o outro lado da moeda, a desvantagem do uso crescente dos meios eletrônicos para efetuar pagamentos: cada vez mais as instituições oferecem condições de acessibilidade e de facilidade para pagamento via internet, tentam reforçar suas proteções, mas não conseguem encontrar uma real forma de proteger o cliente; é sempre o lado mais fraco da história e o último penalizado. Os bancos, por exemplo, assim como os cartões de crédito têm suas empresas de seguro para garantir o prejuízo; já nós, pobres mortais...
Que fazer? Precaução, dizem as instituições. Mas, a teoria na prática é outra: os fraudadores são muito mais – eletronicamente – espertos que o consumidor tradicional, não havendo como acompanhar instantaneamente todas as ideias criativa dos fraudadores. O Código de Defesa do Consumidor protege o cliente de tais práticas, mas a legislação que pune o fraudador é vaga e não responsabilidade a entidade financeira.
É hora de termos uma legislação específica: o Código Penal Eletrônico.
ps1: você já fez as contas dos R$ 685 milhões em seis meses: cerca de R$ 40 mil roubados por hora!
ps2: já fui vítima de fraude eletrônica; no meu caso, mais grave, não posso nem reclamar judicialmente.
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